JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COMETIDOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese quem que o recorrente foi condenado por ofender a integridade corporal de sua companheira, agredindo-a fisicamente, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como por ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave. 2. O Tribunal a quo, ratificando o édito condenatório, vedou a substituição da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, a despeito desta ter sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, em razão do delito ter sido praticado com emprego de violência e grave ameaça, o que por si só, obsta a concessão do aludido benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 3. Aresto que se alinha a entendimento assentado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 733.395/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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