JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PROVOCADO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO. 1. A tese referente à ocorrência de flagrante provocado em relação a um dos recorrentes não foi debatida na instância originária, impedindo o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. . 2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando um dos locais em que era realizada a traficância (estabelecimento comercial de um dos recorrentes), aliada à quantidade e à natureza da droga apreendida (39g de pasta base de cocaína, fracionada em 13 porções), com alto poder viciante, o que demonstra a periculosidade dos recorrentes e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Discussão referente à ofensa ao princípio da homogeneidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, não merece guarida em sede de habeas corpus, pois não cabe aos recorrentes presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 58.851/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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