- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Hipótese em que a prisão cautelar, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando que a traficância de vários tipos de entorpecentes era realizada em estabelecimento comercial de propriedade do acusado e tinha, entre os seus clientes, adolescentes, fatos que demonstram a periculosidade do recorrente e a probabilidade real de continuidade da referida prática delituosa e, por consequência, obstam a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos autorizadores da medida, a manutenção da custódia preventiva se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP). 4. Discussão referente à proporcionalidade da prisão cautelar, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece guarida em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, pois não cabe ao recorrente presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 61.494/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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