- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA APLICADA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL QUE VISA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 41,5g de substância semelhante à crack, acondicionadas em 145 invólucros plásticos, 107, 7g de substância semelhante à cocaína, acondicionados em 81 microtubos e 79 papelotes (fl. 15), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação em regime menos gravoso, ainda mais tratando-se da imputação pelo delito de tráfico de drogas, em que a pena cominada permite o início da reprimenda em regime inicial fechado. 3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.752/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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