- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. No caso em apreço, houve, de fato, omissão relevante quanto ao exame da apontada violação ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Hipótese em que o acórdão embargado, da lavra do em. Ministro a quem o ora relator sucedeu, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo réu, deixou de atentar para a circunstância, devidamente suscitada no recurso, de que as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de efetivo prejuízo ao erário, omissão de todo relevante para o julgamento do feito, considerando que há posicionamento consolidado nesta Corte Superior na linha de que que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para absolver o réu da prática delituosa prevista no art. 89 da Lei de Licitações. (EDcl no AgRg no AREsp n. 522.754/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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