- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n. 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. 2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. O entendimento esposado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ, pois considerou tratar-se de "condutas mistas cumulativas, justificando-se o critério entre o cúmulo material entre os delitos de estupro e o crime de tentativa de atentado violento ao pudor", mesmo que praticadas no mesmo contexto fático contra a mesma vítima. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para, reconhecida a prática de crime único, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, podendo a pluralidade de condutas ser valorada na análise da culpabilidade do sentenciado, quando da fixação da pena-base. (REsp n. 1.443.981/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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