JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático" (AgRg no AREsp n. 233.559/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 10/2/2014, destaquei), o que torna inviável a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. 2. Também ficou assentado neste Tribunal Superior o entendimento que em casos como os dos autos, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Embora aplicada retroativamente a Lei n. 12.015/2009 - com entendimento convergente com o do STJ - e ainda que não sopesadas as condutas diversas da conjunção carnal na primeira fase da dosimetria -, a Corte de origem fez incidir o preceito secundário do art. 213 do Código Penal, em vigor à época dos fatos. 4. O STJ veda a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EREsp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). 5. Recurso especial provido, para afastar a combinação de leis e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à adequação da pena aos termos da Lei n. 12.015/2009. (REsp n. 1.230.525/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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