- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTRO ROUBO AO MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente envolvido, corroborada pela gravidade das circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo fato de não ser neófito na vida criminal. 5. A notícia de envolvimento anterior do réu em outro roubo ao mesmo estabelecimento comercial é apto a revelar a inclinação à criminalidade violenta contra o patrimônio, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preservação da preventiva na sentença. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada inadequação do regime prisional fixado na sentença, quando a questão não foi examinada no acórdão impugnado. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 333.366/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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