- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos art. 128 e 153 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que referidos dispositivos legais não se aplicam a servidores públicos estaduais. No Agravo Regimental, todavia, somente foi impugnado o primeiro fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ. III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese e que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 462 do CPC, 128 da Lei 8.112/90 e 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, e 211/STJ. IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011. VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. VIII. Nas razões do Recurso Especial, a agravante não se desincumbiu de apontar a existência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, hábil a influir no julgamento da lide, conforme previsto no art. 462 do CPC. Acrescente-se, outrossim, que referido dispositivo não guarda pertinência com a chamada "teoria do fato consumado". Destarte, também incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. IX. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados 'é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014), o que não ocorreu, na espécie. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.322.369/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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