JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC). NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acolhimento dos embargados de declaração exige a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado embargado, consoante reza o art. 535 do CPC. 2. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a própria Lei 11.419/2006, que regula o peticionamento eletrônico, seria expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que, os substabelecimentos produzidos eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, não havendo necessidade da parte proceder à juntada de substabelecimento físico. 3. O art. 26 da Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e que rege o Processo Judicial Eletrônico (e-PROC) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe expressamente que "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento". 4. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 344/348-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.714/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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