- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. MILITAR ESTADUAL. NOTA DE CORTE. CLÁSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RE 635.739/AL. PRECEDENTE DO STJ. CRITÉRIOS DA NOTA DE CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental, no qual se postula a convocação para a segunda fase de concurso público, uma vez que inexiste previsão de convocação, para além dos classificados com nota de corte, em observância à cláusula de barreira. 2. O Edital era claro ao prever somente a aprovação para as demais fases do concurso público para soldado da polícia militar estadual aqueles aprovados com as maiores notas em uma proporção de três candidatos para cada vaga (fl. 23); no caso, a recorrente foi aprovada na 20ª colocação (fl. 37), ao passo em que foram chamados 14 (quatorze) candidatas em razão de empates. 3. Não há o direito líquido e certo postulado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já fixou, em sede de repercussão geral, que é lícita a previsão de cláusulas de barreira na aplicação de concursos públicos (RG no RE 635.739/AL). Nesse sentido: AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.5.2015. 4. A insurgência contra os critérios para o cômputo da cláusula de barreira (nota de corte) não foi manejada na inicial e, assim, não pode ser objeto de apreciação no recurso ordinário, uma vez que é vedada a inovação recursal. Precedente: RMS 41.477/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.3.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.771/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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