- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/MS. CANDIDATO ELIMINADO NA 1ª FASE DO CERTAME. CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso de Formação de Sargento objeto do Edital 01/2013/SAD, pois o impetrante foi eliminado após a 1ª fase do certame, não tendo sido convocado para a 2ª etapa (exame de saúde), tampouco para o curso de Formação de Sargento. 2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade constitucional da regra inserida no edital do concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Precedente: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18.2.2015. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.106/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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