- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO (LEI. 4.117/ 62, ART. 70). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014). 2. A denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade quanto à elementar do desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, porquanto devidamente medida a utilização de espectro de radiofrequência de 143.962,5 MHz, trabalhando na faixa de frequência de 136,0 a 174,0 MHZ, com uma potência máxima medida de 64 W. 3. A questão da idoneidade concreta do equipamento para ser operado, mesmo ausente o microfone no corpo de delito, é matéria atinente à instrução probatória, haja vista que não é possível esclarecer, com suficiência, se o equipamento estava completo e se o microfone do equipamento foi também apreendido, ainda mais quando a prova pericial, como já referido, é tranquila ao afirmar o funcionamento e a capacidade do rádio. Por conseguinte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente seria cabível in statu assertionis do arcabouço fático da denúncia. 4. Ressalte-se que reconhecimento da existência de indícios de autoria e de prova da materialidade não implica condenação antecipada do recorrente, o que indicaria inarredável ilegalidade. Muito pelo contrário, o órgão ministerial, nessa situação, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 48.432/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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