- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso presente, tal ilegalidade não restou suficientemente demonstrada. 2. A análise das alegações de atipicidade da conduta imputada à recorrente e de ausência de justa causa para a propositura da ação penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, sendo certo que os documentos apresentados como prova da versão fática constante da inicial do writ não se mostram suficientes para comprovar a tese sufragada pela recorrente. 3. Hipótese em que o Ministério Público descreve suficientemente a conduta imputada à recorrente (atividade clandestina de telecomunicação), de modo a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em deficiência da inicial acusatória. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC n. 58.177/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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