- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR CLANDESTINIDADE NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. A elementar clandestinidade caracteriza norma penal em branco homogênea homovitelina, porquanto encontra densificação normativa no conceito legal extraído do art. 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997, segundo o qual o desenvolvimento de atividade de telecomunicação é considerado clandestino se não houver a competente concessão, permissão ou autorização do uso de radiofrequência e de exploração de satélite. 3. O desenvolvimento de atividade de telecomunicações após o mero requerimento de outorga, não afasta a clandestinidade da conduta, porque a aferição da clandestinidade está associada à ausência de autorização e não à apresentação de pedido de outorga. 4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 5. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, utilizando-se de espectro de radiofrequência, aleatoriamente, em 705,82 MHz. O órgão ministerial também apontou minuciosamente os elementos acidentais espacial e temporal. 6. A dinâmica dos fatos não permite concluir, de forma peremptória, pela inépcia da denúncia, uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente explicitados e fundamentados, sendo certo que a referida peça acusatória descreve de maneira suficiente os elementos necessários à promoção da ação penal, possibilitando a ampla defesa do denunciado. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 54.994/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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