- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE. INJÚRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Restou clara a ciência do recorrente que o descumprimento das medidas impostas ensejariam a medida extrema de prisão. Os autos comprovam as diversas ameaças de morte por mensagens de texto (e-STJ, fls. 230-241 e fls. 264-265) e o fato de no dia seguinte à sua intimação pessoal quanto a medida protetiva, conforme havia prometido nas ameaças, o recorrente se dirigiu ao prédio da vítima vindo a ser flagrado pela polícia e direcionado a Delegacia, reforçando ainda mais o destemor e a audácia da parte infratora. 3. O Juiz de 1º grau indicou, de modo satisfatório, a necessidade da segregação do acusado, para garantia da ordem pública, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas (art. 313, III, do Código de Processo Penal). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 59.520/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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