- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. DIA FINAL DO PRAZO. INDISPONIBILIDADE NO SISTEMA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES CONSTATADAS. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 (cinco) dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 14/04/2021, quarta-feira, sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 15/04/2021, quinta-feira (fl. 331). O prazo de 5 (cinco) dias, portanto, iniciou-se em 16/04/2021 (sexta-feira) e se encerrou em 20/04/2021 (terça-feira). O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser apresentado nesta Corte em 23/04/2021 (fl. 338), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. E, ao contrário do alegado pelo Agravante, não houve nenhuma indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico desta Corte Superior, no dia do término do prazo recursal. 3. Nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se presta para configurar maus antecedentes. 4. A confissão informal do Agravante de que seria o proprietário das drogas apreendidas e de que exerceria a traficância, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada na sentença para se concluir pela autoria delitiva. Por essa razão, é devida a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de excluir a negativação dos antecedentes, bem assim para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp n. 1.852.136/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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