- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 21/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA APLICADA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à aplicação, à hipótese, da Súmula 283 do Pretório Excelso. Incide, portanto, o óbice do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. O estabelecimento de regime mais gravoso deve ser feito com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, são os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. O art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". 5. No caso, o Réu foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e, a despeito de ser duplamente reincidente, nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal foi valorada negativamente na fixação da pena-base, que foi estabelecida no mínimo legal. Assim, incide, na espécie, o disposto no Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6. Agravo regimental desprovido. Habeas Corpus concedido, de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.874.269/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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