- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE VEDAÇÃO FÍSICA E FISCALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Configura-se a responsabilidade da prestadora de serviço na hipótese de omissão ou negligência no que se refere ao dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como de sinalização e fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, passível de ser afastada tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima (Recurso Especial repetitivo n. 1.210.064/SP). 3. O exame da existência de vedação física e de fiscalização da via férrea pela prestadora de serviço e da culpa exclusiva da vítima demanda análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 676.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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