JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
23/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO DE TRANSEUNTE POR COMPOSIÇÃO FÉRREA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A concorrência de causas impõe a redução da indenização e a distribuição do ônus da sucumbência entre as partes litigantes. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 681.724/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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