- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Com efeito, na interposição de Recurso Especial, a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente que for beneficiário da justiça gratuita deve fazer prova da benesse, no momento da interposição do recurso. Isso porque, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.8.2013). 3. Ademais, o art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil somente é aplicável na hipótese de recolhimento a menor, e não quando inexiste o pagamento. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.508/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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