- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 27/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 2. Em sede de recursos excepcionais, a ausência do instrumento de mandato do subscritor da petição recursal constitui vício insanável, não se lhe aplicando a norma inscrita no art. 13 do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 144.253/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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