JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. É inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada mediante juntada de cópia das Guias de Recolhimento de Custas e de Porte de Remessa e Retorno (GRU), acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção, o que não correu no caso dos autos. Precedentes. 3. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 662.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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