JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - SAQUES INDEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Inovação recursal acerca do alegado excesso do valor arbitrado a título de reparação civil, porquanto o tema não foi tratado no recurso especial, que se limitou a alegar violação do artigo 14, § 3º, do CDC. Assim, a alegação da questão apenas em sede de agravo regimental impossibilita sua apreciação, em virtude da preclusão consumativa. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração de falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 164.750/RR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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