- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelo ora agravante a fim de provar a suspeição do Juiz a quo, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos - sobretudo as informações prestadas pelo Magistrado e a não indicação de um fato objetivo que conduzisse ao acolhimento da suspeição -, considerando tais elementos de prova suficientes para apreciar a matéria controvertida posta em debate, o que não se traduz em afronta às normas invocadas. 3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, bem como de não estar caracterizada a alegada suspeição do Magistrado, como pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.232/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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