JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DO MANDADO DE PENHORA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 655, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido das omissões apontadas. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A Corte local afastou a nulidade decorrente do suposto descumprimento do art. 655, § 2º, do CPC, considerando que não se deve proclamar nulidade requerida pela parte que lhe deu causa e, ainda, que não se deve declarar a nulidade quando a parte a quem a aproveita foi quem lhe deu causa. Contudo, o recorrente deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, tal motivação, autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que, portanto, permaneceu incólume, sendo inafastável, na hipótese, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada. 6. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.412.263/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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