JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, I E II, 333, 334, III, 400, II, 459 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os juízos ordinários concluíram pela responsabilidade da ora agravante pelos prejuízos sofridos na produção do agravado, por estar devidamente comprovado nos autos que era a fabricante da lona adquirida para a instalação da estufa, a qual apresentou defeitos e resultou na perda de produção esperada para determinado período. Tais conclusões encontram-se alicerçadas nas provas pericial e testemunhal produzidas, as quais, em conjunto, formaram o convencimento do julgador. À vista de tais considerações, não há como ser acolhida a alegação da agravante de que fora desconsiderada a prova técnica produzida e de que teria sido obrigada a produzir prova negativa. Ao contrário, da leitura do acórdão, depreende-se facilmente que o autor, ora agravado, desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, levando-se em conta, para se chegar a tal conclusão, todo o acervo probatório produzido no Juízo de primeiro grau. Assim, não se constata nenhum maltrato às normas invocadas. 3. De outra parte, a pretensão relativa à improcedência do pedido indenizatório, por exigir a análise da prova referente aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da sociedade empresária agravante, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, na medida em que demandaria o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos, tarefa inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.740/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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