- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADC'S 43, 44 e 54. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Na hipótese, os agravantes deixaram de refutar especificamente todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmulas 7 e 269/STJ e 284/STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao regime prisional fixado para JOSE BENEDITO GOULART, bem como em relação à execução provisória da pena que lhe foi imposta. 4. Aplicada a pena final em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, declarou, por maioria de votos, ser constitucional a norma processual que prevê o trânsito em julgado da condenação, como condição para o início do cumprimento da pena imposta. Dotada tal sentença de efeito vinculante e de aplicação imediata, nos termos do art. 102, § 2º, III, § 2º, tem-se como manifestamente ilegal a determinação do recolhimento provisório do agravante pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, somente para JOSE BENEDITO GOULART, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto e suspender a execução provisória da pena, até que seja esgotada a jurisdição ordinária. (AgRg no AREsp n. 1.603.956/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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