- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO ACOLHIDO PELO ARESTO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Verificada a ausência de informação quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos, incidem as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo se inferiores ao parâmetro de mercado. 3. É patente a falta de interesse de agir da parte recorrente quando o pleito formulado já foi acolhido pelo aresto recorrido. 4. É possível a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 663.605/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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