- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique a demonstração de nexo causal entre a conduta imputada e o quanto disposto na exordial acusatória, para demonstrar a existência de justa causa para a ação penal, providência que constitui reexame de provas, e não sua valoração. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.549.312/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
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