JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE NA CONDUTA DESCRITA. FALTA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. A Corte de origem definiu como ausente a demonstração da tipicidade entre as condutas imputadas e o quanto disposto na exordial acusatória, carecendo, assim, de justa causa para a ação penal. 2. Pelas razões do agravo regimental, verifica-se que a pretensão do agravante não é a de revaloração das provas, mas a de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique a demonstração de nexo causal entre a conduta imputada e o quanto disposto na exordial acusatória, para que fique evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, o que constitui reexame de provas, e não sua valoração. 4. A análise da tese de que o trancamento da ação penal resultaria no desprezo da garantia à prestação jurisdicional penal e ofenderia o disposto no art. 5º, caput, XXXV e LIV, da Constituição da República, em razão da supressão da atribuição do Ministério Público de promover, privativamente, a ação penal pública é inviável, pois não cabe a este Tribunal, em recurso especial, debater questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.586.324/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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