JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CÁLCULO PARA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO PELO CREDOR. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-B AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 798.672/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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