- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Caso em que não há falar em ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial, pois a Corte de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos titulares das contas vinculadas ao FGTS, manifestou-se, expressamente, acerca do momento processual da juntada dos termos de adesão de que trata a LC 110/2001, assentando que, no caso, não teria ocorrido a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.234.074/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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