- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 26/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, especialmente no que tange aos índices de correção pleiteados e os juros progressivos. 3. Com relação à alegação de violação do art. 4º da Lei 5.107/66, saliento que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a prescrição, consignou que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, sendo atingidas somente as parcelas vencidas anteriormente ao trintídio que antecede a propositura da ação. O recorrente, em suas razões de recurso especial, vem defender exatamente o fundamento consignado no acórdão recorrido. Logo, fica evidente a deficiência de fundamentação do recurso especial, porquanto as razões recursais trazem conteúdo que só corrobora o que decidiu a Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 658.670/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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