- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA E REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação ao pedido alternativo de redução do quantum indenizatório, melhor sorte não assiste ao agravante, visto que não houve o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência entre os acórdãos trazidos à colação. 3. Além disso, constata-se a nítida intenção de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 695.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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