- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. ARTS. 131, 165, 458, II e 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A conclusão da Corte estadual foi firmada com base na análise de fatos, provas e termos do contrato entabulado, o que faz incindir ao caso o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 761.979/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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