- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 3/STJ. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO. ART. 511. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA NO PROCESSO FALIMENTAR. PROCESSO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 5. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 6. O aresto atacado está em consonância com o entendimento assente nesta Corte de que a regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Súmula nº 83/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.594.011/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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