- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO SEM RESTAR BENS SUFICIENTES PARA SALDAR OS CRÉDITOS EXISTENTES. ATO INEFICAZ. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 estabelece um rol de atos ineficazes, praticados pelo devedor antes da falência, que dispensam o elemento típico da fraude, por se caracterizarem, eminentemente, como de natureza objetiva. 2. Os recorrentes alienaram o estabelecimento comercial sem o devido consentimento dos credores e sem deixar bens para saldar a dívida, situação que se enquadra, nos termos do art. 53 do Decreto-Lei 7.661/45, como ato revogável, ante o intuito de prejudicar a massa f alida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 381.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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