- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - Na hipótese, o aumento de pena acima do patamar mínimo em virtude da ocorrência de duas majorantes foi realizado com base em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 325.489/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.