JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PROVA SUBSEQUENTE DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça passou a aceitar, em agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012), na mesma linha do entendimento adotado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 626358 AgR, sob a relatoria do Min. Cezar Peluso (Presidente), em 22/03/2012 (DJe-166 Divulg. 22-08-2012 Public. 23-08-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00643 RDDP n. 115, 2012, p. 169-173). 2. Hipótese em que a parte agravante não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão ou restituição do prazo. Desse modo, cumpre observar que a decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 9/9/2014, o prazo passou a fluir dia 10/9/2014 (quarta-feira) e esgotou-se em 19/9/2014 (sexta-feira). O agravo em recurso especial foi interposto em 29/9/2014 e, portanto, é intempestivo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 643.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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