- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. O furto de objeto avaliado em R$ 182,87 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes desta egrégia 6ª Turma: AgRg no REsp , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 2/10/2014 e AgRg no REsp 1.420.720/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 20/2/2014. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.549.784/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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