Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 24/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO. O furto de objeto avaliado em R$ 182,87 (cento e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes desta egrégia 6ª Turma: AgRg no REsp , Rel. Ministro Rogério Schi…