- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 34, XVIII, DO RISTJ, 557, CAPUT, E 544, § 4º, II, A, DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. É possível, ao relator, nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 34, XVIII, do RISTJ, 557, caput, e 544, § 4º, II, a, do CPC, negar seguimento ou provimento ao recurso. II. Caso em que o agravante, em ação ajuizada em 2012, postula indenização por danos materiais e morais, decorrentes da publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, ambos de 24/05/1995, que determinaram a suspensão dos procedimentos da anistia que lhe havia sido deferida, retardando sua readmissão ao emprego. O acórdão de 2º Grau deu pela prescrição do direito de ação, por ajuizada em 2012, mais de cinco anos após os impugnados Decretos 1.498 e 1.499, de 24/05/1995. III. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegra-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecimento da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). IV. A harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ obsta a admissibilidade do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 83 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 386.650/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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