JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. REENQUADRAMENTO. PORTARIA BACEN 235/1992. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN. VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. 2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É deficiente de fundamentação, a indicação de violação a dispositivo de lei federal desacompanhada das razões, que demonstrem de que maneira o acórdão recorrido teria violado/negado vigência ao referido dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que "o pedido autoral é a revisão de enquadramento de servidor público, ato único que não gera relação jurídica de trato sucessivo, posto que se se exaure no instante em que se concretiza. Logo, em atenção ao princípio da actio nata, é a data da entrada em vigor da Portaria nº 235/92 que deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional, pois foi naquele momento em que houve a violação ao direito subjetivo dos autores e, consequentemente, o nascimento da pretensão resistida", o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ, oque enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 786.448/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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