JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 535, DO CPC, 173 DO CC/1916 E 202 DO CC/2002. OFENSAS NÃO CONFIGURADAS (EN. 284/STF). ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710/PA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014). Ademais, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/4/2014). 2. No que se refere à tese de que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser a data da edição da Portaria BACEN n. 235/92, não se demonstrou de que forma os arts. 173 do CC/1916 e art. 202, parágrafo único, do CC/2002 teriam sido violados, fazendo mera alusão aos mesmos (En. 284/STF). 3. A prescrição da pretensão de enquadramento de servidores atinge o próprio fundo de direito, por constituir ato único de efeitos concretos. 4. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. 4º da Lei 9.527/97. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.173.564/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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