JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS NA FORMA DO ART. 3º, § 2º, DA LC Nº 7/70. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Somente seria possível reconhecer a alegada ofensa ao art. 3º, § 2º, da LC nº 7/70, para fins de reconhecer que a atividade preponderante é a prestadora de serviços, mediante o revolvimento de matéria fático probatória, cujas premissas já foram assentadas pelo acórdão recorrido no sentido de que "em sua exordial a autoria ressalta sua natureza industrial e comercial, pugnando pela aplicação da sistemática do art. 6º, § único da Lei Complementar 7/70". Portanto, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Os primeiros embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, não tendo, portanto, caráter protelatório. Já os segundos embargos de declaração opostos pela recorrente versaram sobre questão decidida de forma cristalina quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, onde a Corte a quo concluiu o acórdão embargado já teria tratado de forma fundamentada o ponto em que considerou como de natureza industrial e comercial as atividades da empresa. Assim, correta a aplicação da multa quando do julgamento dos segundos embargos, tendo em vista que a reiteração de novos embargos para tratar de tema já resolvido nos autos revela seu intuito protelatório. 4. Da analise do acórdão recorrido, verifica-se que não houve manifestação quanto aos critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC nem sobre a apreciação equitativa prevista no § 4º do referido dispositivo, de forma que não é possível conhecer do recurso especial em relação aos referidos dispositivos, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que, nas alegações recursais relativas à violação ao art. 535 do CPC, a parte não veiculou ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os referidos dispositivos (§ § 3º e 4º do art. 20 do CPC), o que impossibilita o reconhecimento de omissão no ponto à mingua de pedido da parte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.561.672/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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