JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO TJRJ E DO STJ. ASSINATURA EM RESP E ARESP. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. 1. O fato de a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuário cadastrado, ter enviado as petições do recurso especial e do agravo eletronicamente não supera a exigência da assinatura eletrônica, na forma exigida pelo art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.419/2006. 2. É que, "embora usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006" (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015). 3. O recurso dirigido à instância especial sem assinatura do signatário da petição é considerado inexistente, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização. Precedentes. 4. Nesses casos, tem sido aplicado, por analogia, o entendimento consignado no Enunciado n. 115/STJ, no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 384.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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