JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO TJRJ E DO STJ. ASSINATURA EM ARESP. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006 estabelece formas de identificação inequívoca do signatário de documentos eletrônicos destinados ao processo judicial. Se o Tribunal de origem adotou o sistema da assinatura digital, via certificado digital (art. 1º, § 2º, III, "a"), este deve ser observado pelas partes. 2. A existência de certidão do Departamento de Exame de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que atesta não possuir assinatura digital ou manual válida da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na petição do Agravo em Recurso Especial, por ela interposta, comprova que o recurso é apócrifo. 3. Os recursos encaminhados às instâncias extraordinárias sem a devida assinatura são considerados inexistentes, sendo impossível, nesta instância, a abertura de prazo para regularização. Incidência da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 378.560/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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