JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para fins de prequestionamento, esta Corte não considera suficiente que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, nem tida por prequestionada pelo Tribunal a quo, mas que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. A cobrança de créditos oriundos de dívida não-tributária, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apuração do prazo prescricional para exigibilidade de crédito fiscal cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de provas em relação à data inicial da fluência do prazo prescricional e à distribuição da execução fiscal, razão pela qual insuscetíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 781.723/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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