JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada ao art. 1º do Decreto 20.910/32, qual seja, a interrupção do prazo prescricional, diante do ajuizamento de ação ordinária, que teria sido desmembrada, pois tal tese não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a parte deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.335.503/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015). No caso, o Recurso Especial interposto não arguiu a violação ao art. 535 do CPC. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 776.243/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 20/11/2015.)
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